Principais alterações ao Código da Estrada (CE) e que poderão estar
diretamente relacionadas com algumas atividades empresariais e
institucionais específicas são as seguintes:
1. Novas
Definições
a) “Utilizadores vulneráveis” - peões e velocípedes, em particular, crianças,
idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
b) “Zona de coexistência” - zona da via pública especialmente concebida para
utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de
trânsito e sinalizada como tal.
2. Novas Regras
em Circulação de Rotundas – Art.º 14 CE
Nas rotundas, o condutor deve:
a) Ceder
a passagem a todos os veículos que nelas circulem;
b) Se
pretender sair da rotunda na primeira via de saída, ocupar a via da direita;
c) Se
pretender sair da rotunda por qualquer outra saída, só ocupa a via de trânsito
mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por
onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via
depois de tomadas as devidas precauções;
d) Utilizar
a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, sem prejuízo dos pontos
anteriores;
e) Os
condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis
pesados podem circular pela via mais à direita, mas simultaneamente têm o dever
de ceder a passagem aos outros condutores que pretendam sair dela;
3. Distância
entre Veículos – Art.º 18 CE
a) O
condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um
velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo
menos 1,5 m, para evitar acidentes;
4. Cedência de
Passagem a Velocípedes – Art.º 32 CE
a) Os
velocípedes passam a usufruir dos meus direitos de passagem que os restantes
veículos a motor, sendo estes últimos obrigados a ceder prioridade a
velocípedes quando entrem numa rotunda, saíam de um parque de estacionamento,
entre outros;
5. Realização de
Manobras – Art.º 38 CE
a) O
condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um
velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo
menos 1,5 m, para evitar acidentes;
6. Vias de
Trânsito Reservadas – Art.º 77 CE
a) Esta
prevista a possibilidade de autorização de se circular em vias reservadas (ex:
BUS) a veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal e
autorização da ANSR.
7. Condução sob
influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas – Art.º 81 CE
a) Considera-se
sob influência de álcool, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a
0,2 G/L :
→ O condutor em regime probatório;
→ O condutor de veículo de socorro ou de serviço
urgente;
→ O condutor de transporte coletivo de crianças
e jovens até aos 16 anos;
→ O condutor de táxi;
→ O condutor de automóvel pesado de passageiros
ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
b) Desta
forma, qualquer condutor que se encontre nalguma das situações previstas no
artigo anterior é punido com:
→ TAS de 0,20 a 0,49g/l – Infração Grave, punida
com coima de 250€ a 1.250€ nos termos do n.º 7 do art.º 81 CE ;
→ TAS de 0,50 a 1,19g/l – Infração Muito Grave,
punida com coima de 500€ a 2.500€ nos termos do n.º 7 do art.º 81 do CE ;
→ TAS de 1,20 g/l – Crime - Art.º 292.º CP;
8. Documentos que
o condutor deve ser portador – Art.º 85 CE
a) Sempre
que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser
portador dos seguintes documentos:
→ Documento legal de identificação pessoal;
→ Título de condução;
→ Certificado de seguro;
→ Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não
conste do documento legal de identificação pessoal e o condutor resida em
território nacional;
9. Regras de
Circulação de Velocípedes – Art.º 90 CE
a) Os
velocípedes podem circular paralelamente numa via, desde que:
→ As vias não sejam de reduzida visibilidade;
→ Não exista intensidade de trânsito;
→ Não circulem em paralelo mais que dois
velocípedes;
→ Não causem perigo ou embaraço ao trânsito.