No
âmbito do Artigo 205.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a lei do
Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2016, foi efetuada uma alteração ao
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo-se determinado que os
dadores de sangue e os bombeiros voltam a estar isentos do pagamento de taxas
moderadoras nas urgências.
Com
a entrada em vigor da lei do OE 2016, ficam isentos de pagar taxa moderadora
também nas urgências e ainda em exames de diagnóstico os utentes que tenham
sido referenciados pelos cuidados de saúde primários, pelo centro de
atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelo Instituto Nacional de
Emergência Médica (INEM).
De
acordo com a Circular Normativa n.º 8 ACSS, de 31/03/2016, emitida pela
Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) procede-se à:
Eliminação do pagamento de taxas
moderadoras
-Nos meios complementares de diagnóstico e
terapêutica (MCDT) realizados no hospital de dia;
-Nos meios complementares de diagnóstico e
terapêutica (MCDT) realizados nos serviços de urgência para o qual haja
referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo
Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde para situações em que a
disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência ou pelo INEM.
Isenção total do pagamento de taxas
moderadoras
-Para os dadores benévolos de sangue;
-Para os dadores vivos de células, tecidos e
órgãos;
-Para os bombeiros;
Dispensa do pagamento de taxas
moderadoras
-Na primeira consulta de especialidade
hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde
primários através da Consulta a Tempo e Horas (CTH);
-No atendimento em serviço de urgência, no
seguimento da referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde
primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para
situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de
Urgência e pelo INEM, incluindo os atos complementares prescritos;
-No atendimento na rede de prestação de cuidados
de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento
do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final
determine um atendimento médico num período até 12 horas.
Para saber mais, consulte:
Portaria
n.º 64-C/2016 – DR 63/2016, de 2016-03-31 ver aqui
Circular Normativa n.º 8 de 31/03/2016 ver aqui
Dadores de sangue e bombeiros voltam a estar isentos de taxas moderadoras.
No âmbito do Artigo 205.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a lei do Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2016, foi efetuada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo-se determinado que os dadores de sangue e os bombeiros voltam a estar isentos do pagamento de taxas moderadoras nas urgências.
Com a entrada em vigor da lei do OE 2016, ficam isentos de pagar taxa moderadora também nas urgências e ainda em exames de diagnóstico os utentes que tenham sido referenciados pelos cuidados de saúde primários, pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
De acordo com a Circular Normativa n.º 8 ACSS, de 31/03/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) procede-se à:
Eliminação do pagamento de taxas moderadoras
No âmbito do Artigo 205.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a lei do Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2016, foi efetuada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo-se determinado que os dadores de sangue e os bombeiros voltam a estar isentos do pagamento de taxas moderadoras nas urgências.
Com a entrada em vigor da lei do OE 2016, ficam isentos de pagar taxa moderadora também nas urgências e ainda em exames de diagnóstico os utentes que tenham sido referenciados pelos cuidados de saúde primários, pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
De acordo com a Circular Normativa n.º 8 ACSS, de 31/03/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) procede-se à:
Eliminação do pagamento de taxas moderadoras
- Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados no hospital de dia;
- Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados nos serviços de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência ou pelo INEM.
- Para os dadores benévolos de sangue;
- Para os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
- Para os bombeiros;
- Na primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários através da Consulta a Tempo e Horas (CTH);
- No atendimento em serviço de urgência, no seguimento da referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento em Serviço de Urgência e pelo INEM, incluindo os atos complementares prescritos;
- No atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento médico num período até 12 horas.
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