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terça-feira, 31 de dezembro de 2013

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA EM VIGOR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2014

Principais alterações ao Código da Estrada (CE) e que poderão estar diretamente relacionadas com algumas atividades empresariais e institucionais específicas são as seguintes:

1. Novas Definições
a) “Utilizadores vulneráveis” - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
b) “Zona de coexistência” - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

2. Novas Regras em Circulação de Rotundas – Art.º 14 CE
Nas rotundas, o condutor deve:
a) Ceder a passagem a todos os veículos que nelas circulem;
b) Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, ocupar a via da direita;
c) Se pretender sair da rotunda por qualquer outra saída, só ocupa a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d) Utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, sem prejuízo dos pontos anteriores;
e) Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados podem circular pela via mais à direita, mas simultaneamente têm o dever de ceder a passagem aos outros condutores que pretendam sair dela;

3. Distância entre Veículos – Art.º 18 CE
a) O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes;

4. Cedência de Passagem a Velocípedes – Art.º 32 CE
a) Os velocípedes passam a usufruir dos meus direitos de passagem que os restantes veículos a motor, sendo estes últimos obrigados a ceder prioridade a velocípedes quando entrem numa rotunda, saíam de um parque de estacionamento, entre outros;

5. Realização de Manobras – Art.º 38 CE
a) O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes;

6. Vias de Trânsito Reservadas – Art.º 77 CE
a) Esta prevista a possibilidade de autorização de se circular em vias reservadas (ex: BUS) a veículos de duas rodas, mediante deliberação da Câmara Municipal e autorização da ANSR.

7. Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas – Art.º 81 CE
a) Considera-se sob influência de álcool, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,2 G/L :
  O condutor em regime probatório;
  O condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente;
  O condutor de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos;
  O condutor de táxi;
  O condutor de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
b) Desta forma, qualquer condutor que se encontre nalguma das situações previstas no artigo anterior é punido com:
  TAS de 0,20 a 0,49g/l – Infração Grave, punida com coima de 250€ a 1.250€ nos termos do n.º 7 do art.º 81 CE ;
  TAS de 0,50 a 1,19g/l – Infração Muito Grave, punida com coima de 500€ a 2.500€ nos termos do n.º 7 do art.º 81 do CE ;
  TAS de 1,20 g/l – Crime - Art.º 292.º CP;

8. Documentos que o condutor deve ser portador – Art.º 85 CE
a) Sempre que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
  Documento legal de identificação pessoal;
  Título de condução;
  Certificado de seguro;
  Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento legal de identificação pessoal e o condutor resida em território nacional;

9. Regras de Circulação de Velocípedes – Art.º 90 CE
a) Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, desde que:
  As vias não sejam de reduzida visibilidade;
  Não exista intensidade de trânsito;
  Não circulem em paralelo mais que dois velocípedes;
  Não causem perigo ou embaraço ao trânsito.

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